Agência CT&I
19 de outubro de 2016
Foto: divulgação |
A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) aprovou, nesta terça-feira (18), o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 547/2011, que tem como objetivo aprimorar a legislação que rege o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). A proposta segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, em decisão terminativa.
O texto amplia a possibilidade de uso dos recursos, impõe a discriminação das receitas do fundo e a identificação de suas origens, especialmente daquelas decorrentes de operação de crédito e aporte de capital, para tornar mais transparente a apuração dos sistemas de gestão e controle. As mudanças alteram a oportunidade de uso dos recursos originalmente previstos nas modalidades de aplicação direta e indireta, aporte de capital e fundos de investimentos para empresas inovadoras, por intermédio da participação no capital de empresas.
O projeto pretende incentivar a aquisição de sustentabilidade dos recursos com a inserção do piso orçamentário e destinação específica de receitas/recursos do FNDCT resultantes do retorno das modalidades reembolsável e de aporte de capital (direto e indireto). A meta é garantir fluxo mínimo de recursos para as operações no longo prazo e assegurar a capitalização do fundo.
Além disso, o PLS substitui o conceito de Empresa de Propósito Específico (EPE) pelo conceito de “empresa inovadora”, uma vez que este último é mais abrangente e amplia a possibilidade investimento direto. O autor, senador Lindbergh Farias (PT-RJ), entende que a legislação, quando trata do conceito de EPE, não o faz de maneira restritiva, mas ilustrativa. O conceito de “empresa inovadora” já é utilizado na Lei 11.540/07, alterada pelo projeto, mas sem uma clara especificação.
A matéria foi relatada ad hoc pelo senador Pedro Chaves (PSC-MS), na ausência do relator original, Cristovam Buarque (PPS-DF). Chaves considerou que a proposição aprimora a lei estruturante do FNDCT, por detalhar e explicitar melhor as receitas do fundo. No entanto, apresentou substitutivo sugerindo uma modificação para evitar um potencial deslocamento de recursos das pesquisas em universidades para as realizadas em empresas.
O projeto original determina que o montante anual das operações na modalidade de aplicação “reembolsável” — que é a principal forma de captação de recursos por empresas — passe a ser de no mínimo 25% e não mais fique limitado ao máximo de 25% das dotações consignadas ao FNDCT na lei orçamentária anual.
A alteração proposta pelo relator determina que as operações “reembolsáveis e as de aporte de capital” sejam submetidas a um teto de 50% das dotações consignadas pela Lei Orçamentária Anual ao FNDCT. “Com isso, garante-se que, no mínimo, 50% dos recursos do fundo sejam destinados à modalidade “não reembolsável”, que contempla, em grande medida, universidades e institutos de pesquisa”, explica Chaves em seu relatório.
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