terça-feira, 13 de setembro de 2016

Deputados analisam dedução do Imposto de Renda de doação à ciência

Agência CT&I
12 de setembro de 2016



A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados aprovou a proposta que permite a dedução, sobre o imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas, de valores doados a programas, projetos e atividades de ciência, tecnologia e inovação. O Projeto de Lei (PL) nº 5.425/2016 tramita em caráter conclusivo, ou seja, se for aprovada nas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania segue direto para o Senado Federal.

A proposição estabelece tetos de dedução de 10%, no caso de pessoa física, e 8%, no caso de jurídica. Além disso, o texto determina que, dos montantes totais doados, apenas 90%, no caso de pessoa física, ou 50%, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderão ser subtraídos do imposto devido.

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Celso Pansera (PMDB-RJ), ao PL do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB). Pansera, que foi ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação no governo Dilma, destaca que a proposta corrige dois problemas recorrentes no financiamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento: a dependência de recursos do orçamento público e a falta de integração da sociedade e das empresas com o setor.

“Existem institutos e empresas em nosso País realizando pesquisa de ponta nos mais diversos ramos da ciência e tecnologia, como a Embrapa. Infelizmente, é muito comum que essas instituições fiquem dependentes de dotações orçamentárias oriundas do governo federal, tornando-as reféns de um processo de financiamento pouco flexível e sujeito às conveniências políticas do momento”, observou o relator.

Modificações

O substitutivo altera pontos do projeto, sem modificar sua essência. Uma das alterações se refere à retirada da proibição, prevista no texto original, de as pessoas jurídicas darem publicidade às doações realizadas, sob pena de perderem os benefícios.
Segundo Rômulo Gouveia, a medida garantiria a utilização dos recursos “em atividades que incentivem a produtividade e não por meros interesses publicitários”. Celso Pansera, porém, considerou a imposição desnecessária e improdutiva.

“Considerando que a empresa doadora poderá deduzir apenas metade do valor doado do imposto de renda devido, a realização de doações com caráter exclusivamente publicitário será antieconômica”, apontou o relator. “Também é desnecessária porque somente serão destinadas verbas a projetos previamente aprovados pelo governo federal, que terá a prerrogativa de negar o benefício a projetos com caráter meramente publicitário”, acrescentou.

Outra alteração visa a obrigar o ministério responsável pela gestão do programa a tornar pública a lista dos projetos aprovados passíveis de captação de doações. O texto aprovado retira ainda, do projeto, a menção à Lei do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Lei 11.540/07), a fim de evitar a interpretação de que apenas projetos já beneficiados pelo fundo serão contemplados pelo novo mecanismo.

Outras regras

A proposta define ainda uma série de regras para captação e uso das verbas destinadas ao programa, como a que dá ao governo a prerrogativa de selecionar previamente os projetos de pesquisa elegíveis ao benefício. Além disso, os programas, projetos ou atividades deverão ter limite de aporte de R$ 5 milhões.

O projeto determina ainda que os relatórios preparados anualmente pelo órgão responsável pela implementação da política de ciência, tecnologia e inovação contenham os valores recebidos pelos programas e os aportados pelos contribuintes. As informações devem estar dispostas de maneira clara e em formato acessível, a fim de possibilitar fiscalizações e cruzamentos de dados pelos órgãos de controle e pelo público em geral.

(Agência Gestão CT&I, com informações do Câmara dos Deputados)

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